Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.900
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial por deficiência formal e material de fundamentação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a falta de indicação da alínea do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do apelo; (ii) a dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza a compreensão da controvérsia; (iii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados impede o exame do mérito em recurso especial.
3. A indicação genérica do art. 105, III, da CF, sem particularizar a alínea, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF.
4. Razões recursais que se afastam do conteúdo efetivamente decidido pelo órgão julgador, discutindo matéria alheia aos fundamentos do acórdão recorrido, não permitem a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. Sem o necessário prequestionamento, expresso ou provocado oportunamente, dos dispositivos legais apontados como violados, o especial não pode ser conhecido, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF.
6. Agravo interno não provido.
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