Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.875
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELO COTITULAR. RELAÇÃO DIRETA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.085/STJ INAPLICÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, a Corte colegiada consignou que a solidariedade decorre diretamente das obrigações do contrato de conta conjunta e da opção dos cotitulares por essa modalidade.
2. Segundo entendimento do STJ, "na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros" (REsp 1.510.310/RS, Rel Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/10/2017).
3. A revisão da premissa fática de que os contratos sub judice foram firmados pelo cotitular com poderes de movimentação e contratação, própria da conta conjunta solidária, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O Tema 1.085/STJ, que versa sobre a licitude de descontos de empréstimos comuns em conta-corrente e a inaplicabilidade da limitação da Lei nº 10.820/2003 por analogia, não incide em controvérsia sobre validade de negócio jurídico celebrado por cotitular em conta conjunta solidária.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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