Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.758
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (CF, ART. 93, IX; CPC, ART.
489, § 1º). COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. INCLUSÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE SEM PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. DISTINÇÃO ENTRE
RESPONSABILIDADE MATERIAL E EXECUÇÃO DO TÍTULO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não
se configura quando o julgador apresenta fundamentação suficiente
para sustentar sua decisão, ainda que desfavorável à parte
recorrente.
2. A natureza propter rem das despesas condominiais não
autoriza a inclusão da credora fiduciária no polo passivo da
execução, sem que esta tenha participado da fase de conhecimento.
3.
A responsabilidade material pelos débitos do imóvel não se confunde
com a responsabilidade pelo débito reconhecido no título executivo
judicial.
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, por tratarem
os precedentes invocados de hipóteses de cobrança autônoma após a
consolidação da propriedade, distintas da pretensão de redirecionar
a execução de título judicial formado contra outra parte.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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