Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.579
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA COM
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REGIME APLICÁVEL:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO CDC. RESOLUÇÃO N. 400 DA ANAC SEM
FORÇA PARA EXCLUIR INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL RESTRITA A
DANOS MATERIAIS. FORTUITO INTERNO (GREVE E INFRAESTRUTURA). DANO
MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA
7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE E
IMPEDIMENTO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por intempestividade. Comprovado feriado local no
período, reconsidera-se a decisão e passa-se ao exame do agravo em
recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) incidem os arts. 251-A e
256 do CBA e os arts. 186, 927 e 944 do CC para afastar ou reduzir a
responsabilidade e o dano moral; (iii) é possível revisar o quantum
dos danos morais; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre
prova do dano moral e parâmetro de quantificação.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de forma suficiente as teses sobre fortuito/força maior
(greve), alcance da Resolução ANAC 400, matriz normativa (CDC, CBA e
Convenção de Montreal) e manutenção do quantum.
4. Em relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva
(art. 14 do CDC), sendo irrelevantes, como excludentes, eventos
inerentes ao risco da atividade (greves e problemas de
infraestrutura), qualificados como fortuito interno; a Resolução
ANAC 400 não afasta a reparação por falha de serviço; a Convenção de
Montreal limita danos materiais, não alcançando o dano moral.
Precedentes.
5. O dano moral está caracterizado pelo atraso e cancelamento com
realocação após 24 horas, extravio de bagagem com devolução sete
dias depois e privação de objetos pessoais e medicamentos, não
cabendo, em recurso especial, infirmar essas premissas fáticas.
6. O valor fixado a título de dano moral, definido pelo método
bifásico e ajustado a particularidades do caso, somente se modifica
quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica, sendo
inviável a revisão em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico idôneo e porque o mesmo óbice (Súmula 7/STJ) que impede a
revisão do quantum e da própria configuração do dano moral também
obsta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
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