Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.476
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPENSAÇÃO POR DANOS C/C MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA. RECUSA DE COBERTURA. URGÊNCIA AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. ANÁLISE INCABÍVEL. SÚMULA Nº 735/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que não restou comprovada a urgência na realização da mamoplastia pretendida, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na entende que, via de regra, não é cabível recurso Súmula nº 735/STF, especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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