Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.053.375

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ; no agravo em recurso especial, a parte não rebateu de forma específica os fundamentos da inadmissão. No agravo regimental, sustenta impugnação adequada e requer reconsideração ou submissão ao órgão colegiado, com parecer ministerial pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não refutou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir teses já deduzidas e sem demonstrar a superação da orientação do STJ ou distinção relevante, incidindo a Súmula 182/STJ. 5. O óbice da Súmula 83/STJ exige impugnação específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico, o que não ocorreu. 6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada atrai os arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental; aplicam-se, ainda, por analogia, os arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 630.126/DF, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 24.09.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025

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