Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.366
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA DE GÊNERO. MIGRAÇÃO DE PLANO. DECADÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. 1. A motivação suficiente do acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pretensão de revisão de benefício previdenciário que não implique anulação de contrato não se submete à decadência, sujeitando-se à prescrição quinquenal. 3. A transação não obsta a revisão de cláusulas inconstitucionais e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 452 de repercussão geral veda o estabelecimento de valor inferior de benefício para mulheres em razão do menor tempo de contribuição. 4. A exigência de prévia fonte de custeio não se presta a infirmar a aplicação do princípio da isonomia na revisão do benefício.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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