Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.320
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS
MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a"
também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela
alínea "c" da norma constitucional.
3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que
o simples descumprimento contratual não enseja reparação de danos
morais, os quais deveriam ser efetivamente demonstrados para se
cogitar ser caso de indenização. Precedentes.
4. No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação da parte
recorrente ao pagamento de indenização por danos morais
especificando as circunstâncias do caso concreto que ensejariam a
reparação.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
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