Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.118
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMÍCIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. O agravante alegou não se tratar de revolvimento fático-probatório, tratando-se de revaloração das provas, a qual é permitida quando se trata de atribuir valor jurídico a fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem que declarou a nulidade da sentença que desclassificou o delito perpetrado pelo réu - doloso contra a vida - para outro que não da competência do Tribunal do Júri, implica em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.
5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo regimental desprovido.
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