Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.075
- Publicado em 12/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, na parte em que fundada na Súmula 7/STJ.
2. Os agravantes foram condenados por crimes de roubo majorado, receptação simples, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e resistência, com penas de reclusão, detenção e multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo as penas dos acusados.
3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da consunção e, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal de crimes. O recurso especial foi inadmitido pelos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à Súmula 7/STJ. Outra questão em discussão é saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir as deficiências processuais causadas pela própria parte.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ.
6. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido." (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025).
7. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível em razão da deficiência das razões recursais, que apenas reproduziram as alegações do recurso de apelação, sem demonstrar de forma precisa a violação aos dispositivos legais indicados.
8. "O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação da lei federal, e não ao rejulgamento da causa" (AgRg no AREsp 2768228 / RN, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN 22/9/2025)
9. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, concedida por iniciativa do próprio órgão julgador apenas quando constatada ilegalidade flagrante, não se prestando para suprir deficiências processuais causadas pela parte.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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