Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.053.008

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E PENHORA DO IMÓVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a possibilidade de responsabilização do proprietário pelas cotas condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação, e a penhora do próprio imóvel no cumprimento de sentença, ainda que o titular não tenha participado da fase de conhecimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) omissão, obscuridade ou contradição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada e da delimitação temporal da responsabilidade do proprietário após a reintegração na posse; (ii) contradição na afirmação do direito de regresso; (iii) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais; (iv) cabimento de multa por caráter protelatório. 3. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão explicita que, por se tratar de obrigação propter rem, o proprietário pode ser alcançado na fase executiva, e o imóvel penhorado, ainda que não tenha integrado a ação de conhecimento, com preservação de eventual ação de regresso. Não há ofensa à coisa julgada, pois a eficácia do título, em matéria condominial, pode atingir o bem garantidor e o titular registral, sem prejuízo de regresso. 4. O prequestionamento de normas constitucionais é inviável na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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