Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.982
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE SEJA
O ÚNICO IMÓVEL. PENHORA DA NUA PROPRIEDADE. INVALIDADE. PROTEÇÃO
QUE IMPEDE A PRÓPRIA INDICAÇÃO À PENHORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e
apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a
um, todos os argumentos das partes.
2. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor
seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990.
Precedentes.
3. Reconhecido o caráter de bem de família, a proteção legal impede
não apenas a expropriação, mas a própria indicação do imóvel à
penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial
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