Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.951
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ
PROCESSUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que a parte teve ciência inequívoca da
demanda e optou por alegar o vício citatório apenas em momento
posterior. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos
e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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