Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.917
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do Tribunal de origem que conclui pela inexistência de responsabilidade do recorrido demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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