Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.898
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento pela inviabilidade de análise da apontada ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, uma vez que reproduzem regras dos arts. 145 e 150 da Constituição da República, sendo certo que a interpretação da matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
2. A interposição do recurso especial com base no art. 105, III, "b", da Constituição Federal sem o apontamento, com precisão, do ato de governo local supostamente contestado, evidencia a deficiência de fundamentação suficiente para atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
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