Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.890
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR
PERÍODO NÃO TRABALHADO. REVISÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO.
1. A pretensão de afastamento da legislação municipal para a
aplicação analógica de normas federais atrai a incidência da Súmula
280 do STF.
2. A desconstituição da premissa firmada pelo Tribunal de origem, no
sentido de que a exoneração decorreu de cumprimento de decisão
judicial e não de arbitrariedade flagrante, demandaria o
revolvimento do acervo probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, firmada no Tema 671, que veda a indenização por
período não trabalhado sob pena de enriquecimento sem causa,
atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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