Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.832
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART.
1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ.
1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e
provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja
alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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