Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.746
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE . ATO ILÍCITO E DANO À HONRA CONTRA FACTUM PROPRIUM) OBJETIVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. . AGRAVO SÚMULA 7/STJ CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se configura a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, adequada e suficiente sobre as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A parte que requer expressamente o julgamento antecipado do mérito e afirma não ter outras provas a produzir não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pela supressão da fase de instrução, em virtude da vedação ao comportamento contraditório ( ). nemo potest venire contra factum proprium
3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que, com base no conjunto fático-probatório, afastou a existência de ato ilícito e a comprovação de dano à honra objetiva da pessoa jurídica, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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