Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.644
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTS. 6º, VI, E 14 DO CDC). FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA AUSÊNCIA DE NEXO VÍTIMA/TERCEIRO. COM FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA AGRAVO 7/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea c do III, da CF, em ação de art. 105, inexigibilidade de débito cumulado com indenização, na qual o acórdão estadual reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva da afastando a responsabilidade da instituição de vítima/terceiro, pagamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, em hipóteses de operações atípicas realizadas sob fraude com uso de dados pessoais; (ii) incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. As particularidades fáticas assentadas no acórdão recorrido evidenciam contato direto da consumidora com terceiro via aplicativo de mensagens, fornecimento voluntário de dados, acesso a links maliciosos e realização das operações pela própria titular; inexistem indícios de vazamento de dados pelo fornecedor, de modo que a responsabilização encontra óbice na necessidade de revolvimento probatório, atraindo a e inviabilizando o cotejo analítico Súmula 7/STJ exigido para o dissídio (e-STJ, fls. 748-750). 4. O dissídio não se configura quando a divergência se apoia em contextos fáticos distintos e demanda reexame de prova.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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