Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.638
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERTEZA
E LIQUIDEZ DO TÍTULO. VALIDADE DO AVAL. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem
inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna
impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice
da Súmula nº 284/STF à espécie. Precedentes.
2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior
Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ. Precedentes.
3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da necessidade ou não da produção da prova
pericial sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai
a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A revisão das matérias referentes à exigibilidade do título e à
validade do aval demandam a análise da interpretação de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da
alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
indicado.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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