Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.052.612

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA (ARTS. 80, II, E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 373 DO CPC (SÚMULA N. 211/STJ) E IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A CARGO DO ÓRGÃO DE CADASTRO (SÚMULA N. 359/STJ). ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULA N. 211/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE E PREJUÍZO PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, envolvendo negativação por inadimplemento em cartão de crédito. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ao manter a multa por má-fé sem enfrentar argumentos sobre dolo e prejuízo; (ii) a multa por litigância de má-fé foi indevidamente aplicada por presunção e sem prova; (iii) a distribuição do ônus da prova foi equivocada ao impor prova negativa ao autor; (iv) existe dever de indenizar por negativação indevida; (v) há dissídio jurisprudencial sobre a exigência de dolo e prejuízo para má-fé. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, reconhece a legitimidade da negativação por inadimplemento e esclarece que a notificação prévia compete ao órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula n. 359/STJ. 4. Configura litigância de má-fé a conduta de alterar a verdade dos fatos, quando a parte impugna a existência e validade de contrato que reconhecidamente celebrou, hipótese subsumida ao art. 80, II, do CPC. Revisar essa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A conclusão sobre suficiência da prova produzida e a distribuição do ônus probatório, tal como fixada, é fática e não admite reforma em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Ademais, ausente prequestionamento do art. 373 do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ. 6. O reconhecimento do exercício regular de direito do credor afasta a ilicitude do apontamento e, por consequência, o dever de indenizar, sendo inviável, em recurso especial, alterar as premissas fáticas assentadas (Súmula n. 7/STJ). Também não há prequestionamento específico do art. 927 do CC (Súmula n. 211/STJ). 7. O dissídio não se viabiliza pela ausência de cotejo analítico eficaz e pela natureza fática da controvérsia, o que impede o conhecimento pela alínea c quando presente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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