Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.388
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. CONFISSÃO INFORMAL. DIREITO AO SILÊNCIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO NÃO PROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. O agravante foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. O agravante sustenta: (i) violação ao princípio da colegialidade e inaplicabilidade dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio; (iv) fragilidade probatória para configuração do crime de associação ao tráfico; (v) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (vi) dissídio jurisprudencial com o AREsp n. 1.936.393/RJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, bem como se há nulidade na busca pessoal, na confissão informal e na condenação por associação ao tráfico, além da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do relator encontra amparo nos arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, do RISTJ, quando o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade.
6. A abordagem policial foi motivada por circunstâncias concretas, como a fuga do agravante ao avistar a guarnição policial e o arremesso de uma sacola contendo entorpecentes em local de notória traficância, configurando justa causa para a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP.
7. A ausência de aviso de Miranda não configura nulidade, pois a legislação processual penal brasileira não exige tal prática no momento da abordagem policial, sendo obrigatória apenas nos interrogatórios policial e judicial. Eventual irregularidade na informação sobre o direito ao silêncio é nulidade relativa, que depende de comprovação de prejuízo efetivo, não demonstrado no caso.
8. Os depoimentos de agentes de segurança prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova válidos para embasar condenação criminal, conforme entendimento consolidado do STJ.
9. A configuração do crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que demonstram estabilidade e permanência do vínculo associativo, não sendo possível a revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
10. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
11. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pelo agravante impede a demonstração de dissídio jurisprudencial, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
12. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a condenação está fundamentada em elementos concretos, a dosimetria observou os parâmetros legais e o regime inicial foi fixado em conformidade com o quantum de pena aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 34, XVIII, e 253, parágrafo único, I e II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 930.610/PE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 996.505/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 872.775/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
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