Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.365
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. REDISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA TÉCNICA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR. INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
2. No caso dos autos, o consumidor não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que impede a inversão automática do ônus da prova. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada para especificar a prova que pretende produzir e queda-se inerte, atraindo a preclusão temporal.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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