Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.364
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. § 5º, DO CDC. ART. 28, Afasta-se o óbice da quando a parte recorrente
1. Súmula n. 284/STF indica o dispositivo de lei federal em torno do qual se controverte o dissídio jurisprudencial e demonstra, mediante cotejo analítico, a divergência de entendimento entre os tribunais de 2º grau. O § 5º, do CDC, ao estabelecer que a personalidade jurídica 2. art. 28, poderá ser desconsiderada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, não diferencia a desconsideração direta da inversa, abrangendo todas as hipóteses em que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a satisfação do crédito consumerista. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo 3. para negar provimento ao recurso especial.
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