Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.294
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ARTS. 6º, III, E 39, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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