Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.052.251

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA À LUZ DO ART. 4º DA LEI 6.194/1974 E DO ART. 792 DO CC. EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE E FILHA MAIOR. NECESSIDADE DE PROVA DE ÓBITO OU RENÚNCIA DAS BENEFICIÁRIAS PRIORITÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro DPVAT, em que se sustenta negativa de prestação jurisdicional e a legitimidade do neto sob guarda para receber a indenização, ante a alegada prescrição do direito de cônjuge e filha. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões ou obscuridades relevantes, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a interpretação do art. 4º da Lei 6.194/1974 combinado com o art. 792 do CC permite reconhecer a legitimidade do neto sob guarda e dependência econômica para a indenização do DPVAT; (iii) a prescrição do direito do cônjuge e da filha impacta a legitimidade e o destino do pagamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais e reafirma a razão decisória, notadamente a exigência, em caso de morte, de observância da ordem de vocação hereditária prevista no art. 4º da Lei 6.194/1974 e no art. 792 do CC. 4. A conclusão jurídica afirma que a existência de cônjuge e filha maior como beneficiárias preferenciais exige prova de óbito ou renúncia para afastá-las, não sendo a mera inércia administrativa ou a alegada prescrição fundamento automático de legitimidade exclusiva do neto; a pretensão de rever premissas fáticas relativas à dependência econômica, guarda e ausência de habilitação/renúncia demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão de mérito fixou a existência de beneficiárias prioritárias e condicionou a legitimidade do neto à comprovação de óbito ou renúncia, premissas que não foram infirmadas. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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