Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.071
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CESSÃO E VINCULAÇÃO DE RECEITA. ATRASO EM TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS. PAGAMENTO DE BOLETO COM MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina fundamentadamente os pontos essenciais da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente.
2.Revisar as conclusões sobre a inexistência de compromisso de horário para a transferência de saldo e ao reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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