Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.889
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido em julgamento de anterior agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo aplicável a acórdãos de órgãos colegiados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão colegiado".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.226/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.416.535/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.
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