Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.858
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O agravante sustenta que impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do agravo pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.
5. A simples repetição dos argumentos apresentados no recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida.
6. A indicação de acórdãos paradigmas sem exame comparativo minucioso quanto à similitude fática e à contraposição das teses jurídicas não é suficiente para evidenciar o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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