Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.833
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO RECURSAL À DESCLASSIFICAÇÃO, AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E À REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a conduta do recorrente configura-se àquela descrita no art. 157, § 3º, do Código Penal, pois o comparsa do agravante efetuou o disparo de arma de fogo em direção à vítima, fato caracterizador do animus necandi. Rever tal conclusão implica necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível nessa seara processual. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Acórdão recorrido que, ademais, afirma que o recorrente não apenas conduzia a motocicleta utilizada como meio de transporte dos roubadores, como também deu suporte e cobertura ao autor do disparo de arma de fogo. Participação que não pode ser caracterizada como de menor importância.
3. A revisão da dosimetria da pena e a modulação da fração de redução da tentativa são inviáveis em recurso especial quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, em respeito à Súmula 7 do STJ. A fundamentação adotada pelo Tribunal local é idônea para estabelecer a redução da pena pela metade.
4. Agravo regimental improvido.
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