Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.823
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, I, II e IV, 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido, nas razões do recurso especial, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto ao valor da compensação por danos morais exige reapreciação do acervo fático- probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial apoiada em fatos, e não na interpretação da lei atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
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