Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.051.727

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante sustenta que a fundamentação utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado seria genérica e fundada em presunções, defendendo que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o Tribunal de origem apresentou elementos concretos aptos a afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e se a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão estadual consignou, com base no conjunto probatório, que o agravante se dedicava à atividade criminosa, destacando informações de que fazia do tráfico seu meio de vida, era conhecido no meio policial como integrante da denominada "Gangue do São Tarcísio" e que a quantidade, variedade e fracionamento das drogas apreendidas corroboravam a habitualidade delitiva. 5. A decisão agravada corretamente reconheceu que tais fundamentos são concretos e suficientes para afastar o tráfico privilegiado, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante às atividades criminosas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido.

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