Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.051.681

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. RECURSO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, A REDUÇÃO DA PENA E A CONDENAÇÃO POR CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inviável a pretensão à absolvição com base na alegada atipicidade da conduta, ou por suposta insuficiência probatória, tendo em vista que o seu acolhimento pressuporia, necessariamente, a alteração das conclusões fáticas do Tribunal recorrido, a partir do reexame das provas. Igualmente, esbarra no óbice da a pretensão ao afastamento do Súmula 7/STJ acréscimo da pena pela continuidade delitiva, sob fundamento de que teria havido uma única conduta. 2. As esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal. 3. Não há critérios matemáticos rígidos para a exasperação da pena-base, em conformidade com o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. No entanto, consideram-se legítimos os patamares de 1/6 da pena mínima, ou entre a pena mínima e a máxima, para cada cada 1/8 circunstância. No caso em análise, embora a decisão tenha mencionado o acréscimo de o largo espaço entre penas mínimas e máximas 2/6, cominadas para o tipo penal (art. 312 do CP, que estabelece pena de reclusão de 2 a 12 anos) permite concluir que não há excesso, e que a fração aplicada é significativamente menor do que entre pena mínima e 1/8 máxima (o que equivale a 15 meses). 4. Agravo regimental improvido.

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