Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.652
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR
I. SUSPENSÃO PELO TEMA Nº 1.290/STF. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE SUSPENSÃO RESTRITA ÀS LIQUIDAÇÕES E AOS CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO EXPRESSA. 1. A decisão proferida pelo Ministro Relator do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema nº 1.290/STF) determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, inclusive as liquidações e os cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ordem de suspensão não alcança os cumprimentos definitivos de sentença individual já transitada em julgado. Eventual restrição à autoridade da coisa julgada, qualificada como direito fundamental pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, exige manifestação expressa, que não consta da decisão da Suprema Corte.
3. Hipótese em que o cumprimento de sentença decorre de ação individual transitada em julgado, com homologação dos cálculos pelo juízo de origem, situação que afasta a incidência da ordem de suspensão decretada no Tema nº 1.290/STF.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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