Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.051.438

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TEMA N. 1.011/STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária, que declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme o Tema n. 1.011/STF. No Tribunal a quo, o agravo não foi provido. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. II - Extrai-se dos autos que, à época em que a questão da competência foi discutida nos autos do Agravo de Instrumento n. 953.469-4, ainda não havia sido julgado o Tema n. 1.011/STF, portanto, não foi feita a aferição com base no precedente vinculante da Suprema Corte. III - O Supremo Tribunal Federal definiu que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei n. 13.000/2014), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, sendo aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010). E, com relação aos processos sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), deverão os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011. IV - E, em arremate, ao modular os efeitos da tese firmada na repercussão geral (Tema 1.011), manteve a eficácia preclusiva da coisa julgada apenas nos processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), o que não é o caso dos autos. V - Portanto, considerando que, na hipótese dos autos, não houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa, afasta-se a tese de preclusão alegada no recurso especial. VI - Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.