Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.428
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o Estatuto Processual Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazo no Tribunal a quo deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.
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