Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.116
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO. DEVEDOR
EXCLUÍDO. PROVEITO ECONÔMICO. BASE. CÁLCULO. HONORÁRIOS.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a
ilegitimidade passiva da parte executada, configura-se proveito
econômico decorrente de sua exclusão do polo passivo.
4. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante
correspondente ao proveito econômico obtido pela parte excluída, nos
termos do art. 85, §2º, do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na
parte conhecida, provido.
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