Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.077
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Corte Superior que desproveu o agravo regimental, embasado na incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afirmar inexistir impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ, alegando ter demonstrado a inaplicabilidade do referido enunciado, de modo a afastar também a utilização da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise dos argumentos deduzidos no agravo regimental, especialmente no que se refere à existência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se a argumentação apresentada pelo recorrente no agravo regimental configurou impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a impedir a aplicação da Súmula 182 do STJ ao agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgador afirma que, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando ao simples reexame da causa ou à rediscussão de fundamentos já apreciados.
5. Conclui-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses recursais, inexistindo omissão ou contradição quanto à análise da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.
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