Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.071
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O magistrado, como destinatário das provas, tem aptidão para avaliar quando a instrução processual se encontra madura para julgamento do feito.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar a licitude da cobrança de encargos contratuais exigiria adentrar no exame fático- probatório e nas cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.
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