Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.062
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. EMENDA. PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO. FEITO. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284.AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao descumprimento, pelo autor, das determinações para emendar a petição inicial, sem proceder no revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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