Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.050.829

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO MAS NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii) é legítimo o julgamento monocrático quando amparado em entendimento dominante; (iii) a tese de inexistência de dano moral por mera cobrança indevida pode ser conhecida; (iv) a alegação de valor elevado da indenização viabiliza o conhecimento do especial; (v) a divergência jurisprudencial está demonstrada com similitude fática e sem necessidade de revolvimento probatório. 3. O julgamento monocrático do relator é legítimo quando alinhado à orientação dominante, ficando eventual nulidade superada pela apreciação colegiada via agravo interno. 4. A alegação de valor elevado da indenização, sem indicação clara e precisa de dispositivos federais violados, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284 do STF. 5. A conclusão sobre a existência de dano moral fundada nas peculiaridades da causa não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial.

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