Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.050.820
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA E PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MORATÓRIA E NOVAÇÃO SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por fiadores contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reconvenção de cobrança de aluguéis e acessórios, em razão de suposta extinção da fiança por alteração societária, prorrogação da locação, moratória e novação subjetiva. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a prescrição trienal dos aluguéis e acessórios pode ser apreciada no especial; (ii) a alteração societária, a prorrogação do contrato por prazo indeterminado e a alegada moratória sem anuência extinguem a fiança; (iii) houve novação subjetiva; (iv) há dissídio jurisprudencial apto.
3. Não se conhece da prescrição por ausência de debate explícito no acórdão, incidindo a Súmula 211/STJ. 4. A pretensão de afastar a fiança e de reconhecer moratória ou novação demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois os mesmos óbices que impedem a análise pela alínea a obstam a apreciação pela alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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