Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.050.734
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO INTEGRATIVO NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão
colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
de não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência
da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão, contradição e erro de
premissa, sustentando ter impugnado especificamente fundamentos
relativos à Súmula 83/STJ e à dosimetria da pena, além de apontar
omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus
de ofício, à vista de suposta flagrante ilegalidade indicada em
parecer ministerial.
3. Pedido. Requer acolhimento dos aclaratórios, com efeitos
infringentes, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
determinar o exame do mérito recursal ou, subsidiariamente, a
concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro de premissa ao aplicar a
Súmula 182/STJ por considerar inexistente impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
manifestação expressa sobre pedido subsidiário de concessão de
habeas corpus de ofício caracteriza omissão, à luz da
excepcionalidade da medida e da exigência de flagrante ilegalidade
(CPP, art. 654, § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito
decidido.
7. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida,
concluindo pela ausência de impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ; a afirmação de
que houve impugnação específica (inclusive quanto à Súmula 83/STJ e
à dosimetria) consubstancia mero inconformismo, sem apontar vício
integrativo.
8. Inexiste contradição interna: a conclusão sobre a insuficiência
da impugnação decorre da interpretação do conteúdo das razões
recursais e não revela incompatibilidade lógica no julgado.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
condicionada à verificação de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654,
§ 2º). Não há obrigação de pronunciamento específico sobre o pleito
quando o órgão julgador não vislumbra situação apta a justificar a
atuação excepcional, o que afasta a alegada omissão.
10. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento
também exigem a demonstração de algum dos vícios do art. 619 do CPP,
o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º;
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83
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