Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.050.547

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 2. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da parte de desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a retratação da única testemunha em plenário deveria prevalecer sobre a prova judicializada, busca, na realidade, o vedado reexame do acervo fático-probatório. 3. Inexiste contradição quando o julgado demonstra, de forma coerente, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF quanto às teses de nulidade por depoimento de "ouvir dizer" (hearsay testimony) e de invalidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), porquanto tais matérias não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem sob o enfoque jurídico apresentado pela parte no recurso especial. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, inclusive no que tange aos fundamentos concretos que justificaram a exasperação da pena-base, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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