Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.050.192

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da ilegalidade da suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de NF-e. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada concedendo a segurança. II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284/STF, Súmula n. 280/STF, Súmula n. 211/STJ, Súmula n. 283/STF, Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ. A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmulas n. 280, 283 e 284 do STF e 211 e 7 do STJ. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017. V - Agravo interno improvido.

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