Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.050.156
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante.
2. A parte embargante alegou omissão na análise da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, contradição entre a fundamentação e o conteúdo recursal examinado, e ausência de identificação específica dos fundamentos não impugnados, o que inviabilizaria o controle constitucional de adequação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, concluindo que a parte agravante não atendeu ao ônus de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.
6. A alegação de contradição entre a fundamentação e o conteúdo recursal examinado não procede, pois o acórdão embargado reconheceu que a parte agravante apresentou argumentação no agravo regimental, mas concluiu que tal argumentação não atendia ao requisito da impugnação específica exigida pelo princípio da dialeticidade recursal.
7. A fundamentação suficiente do acórdão embargado atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, não se confundindo com a obrigatoriedade de acatar todos os argumentos da parte.
8. Não se verifica qualquer vício apto a ensejar a modificação do julgado, razão pela qual não há falar em efeito infringente dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da questão já decidida, sendo destinados exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2.
A fundamentação suficiente de um acórdão atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, não se confundindo com a obrigatoriedade de acatar todos os argumentos da parte. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos autônomos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do
recurso. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.