Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.050.061

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA COMO IMPUGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. LITIGIOSIDADE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em controvérsia sobre habilitação de crédito processada como impugnação, com retificação do valor e condenação em honorários. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (ii) é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ no recebimento de impugnação intempestiva como retardatária; e (iii) é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ no reconhecimento da litigiosidade e na condenação em honorários. 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgado. A decisão enfrenta diretamente as teses e afasta omissão, contradição, obscuridade e erro material, confirmando que a habilitação retardatária pode ser recebida como impugnação, sendo lógica a retificação do crédito. 4. Não há decisão surpresa: o parecer da administração judicial é conhecido e a correção do valor decorre das consequências jurídicas do incidente. A litigiosidade, ainda que mínima, autoriza a condenação em honorários sucumbenciais, em conformidade com a orientação desta Corte. 5. A revisão do valor do crédito demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao processamento da habilitação retardatária como impugnação e quanto aos honorários na presença de impugnação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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