Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.953
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805, 835, § 2º, 848 E 919, § 1º, TODOS DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não é automática, dependendo de provimento judicial fundamentado a requerimento da parte embargante. Ou seja, não basta que a execução esteja garantida, devem estar presentes ainda os juízos de relevância da argumentação ( ) e perigo de dano fumus boni juris irreparável ou de difícil reparação ( ), ambos periculum in mora considerados ausentes na espécie.
2. Para rever as conclusões adotadas na origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, seria necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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