Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.825
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.
2. O recurso especial exige a indicação, de forma clara, direta, específica e pormenorizada dos dispositivos contrariados, com especificação de eventuais parágrafos, incisos ou alíneas, de modo que, na ausência da particularização, entende-se que a insurgência diz respeito apenas à cabeça do dispositivo indicado.
3. Hipótese em que a cabeça dos dispositivos apontados como contrariados é extremamente genérica, não possuindo comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
4. O recurso especial não se presta à análise de princípio, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Precedentes.
5. Reconhecer a regularidade da rescisão unilateral e a não observância da boa-fé pela contratada importaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
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