Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.641
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes.
2. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em sede de recurso especial (Súmula nº 518/STJ).
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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